quinta-feira, 20 de março de 2008

Art. 1521 CC





Casamento entre Tio e Sobrinha




Tio e Sobrinha de acordo com o art.1521 do CC estão acobertados sob uma cláusula de impedimento matrimonial, a saber:
Art. 1.521. Não podem casar:
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;



A união conjugal entre tio e sobrinho, é tipificada cientificamente como “casamento avuncular”. Expressão de pouco uso, ligada à ciência antropológica, “avuncular” diz respeito, na sua origem, ao tio materno, mas veio a estender-se a outras hipóteses de casamento entre tios e sobrinhos. Não confundir com “avoengo”, que diz respeito ao avô. (EUCLIDES BENEDITO DE OLIVEIRA, Presidente do IBDFAM-SP)




O Decreto-Lei 3.200, de 1941, dispondo sobre normas de proteção à família e trazendo expressa previsão de ressalva ao impedimento legal, desde que se ateste a inexistência de riscos no casamento entre tios e sobrinhos, mediante exame médico submetido à apreciação do juiz. Interessante que a exceção faz eco à dispensa que o direito canônico também prevê sob o crivo da autoridade eclesiástica.Em certos países, como sucede na Argentina, a vedação matrimonial é menos ampla pois atinge tão somente os colaterais irmãos.




Ocorre que com o advento do CC de 2002 cogitou-se que o referido decreto lei estava revogado. Tema que levou a um enunciado na I Jornada de Direito Civil do Conselho Nacional de Justiça, nº 98: “O inc. IV do art. 1.521 do novo Código Civil deve ser interpretado à luz do Decreto-lei n. 3.200/41, no que se refere à possibilidade do casamento entre colaterais de 3º grau”. Além disso, o PL nº 6.960/02 pretende acrescentar um parágrafo único ao art. 1521 do CC para permitir autorização mediante laudo judicial. Vejamos o que diz a doutrina:



“Todavia o impedimento entre colaterais de 3º grau, isto é, entre tios e sobrinhas, não é mais invencível ante os termos dos arts. 1º a 3º do Decreto-lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941, norma especial, que dispõe sobre a organização e proteção da família e, por isso, recepcionada pelo novo Código Civil, apesar de anterior a ele.” (MARIA HELENA DINIZ).



“a proibição existe, salvo se os nubentes se submeterem ao procedimento de jurisdição voluntária previsto no DL 3200/41”. (NELSON NERI JR)

Assim, podem casar os tios com suas sobrinhas desde que juntem ao processo de habilitação Laudos Médicos que comprovem a impossibilidade de problemas genéticos para a futura prole. Sendo esta a única preocupação do legislador, posto que uniões deste tipo não é incomum. Vejamos um julgado:




Anexo: Acórdão.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOQUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADOAPELAÇÃO SEM REVISÃO Nº 414.053.4/0TURMA JULGADORA:RELATOR: FRANCISCO CASCONISEGUNDO: OLDEMAR AZEVEDOTERCEIRO: OSCARLINO MOELLERJULGAMENTO: 26 DE ABRIL DE 2006RESULTADO: PARCIAL PROVIMENTO, POR V. U.
EMENTA:CASAMENTO – TIO E SOBRINHA – AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO SOB O FUNDAMENTO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – DICÇÃO DO ARTIGO 1.521, IV DO C.C. – COEXISTÊNCIA DO DECRETO–LEI Nº 3.200/41 – PROSSEGUIMENTO PARA REALIZAÇÃO DO EXAME POR MÉDICOS DE CONFIANÇA DO JUÍZO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.




Vejamos agora o texto do Decreto-Lei 3200 de 19/04/1941:




CAPÍTULO I
Do Casamento de Colaterais do Terceiro Grau
Art. 1º O casamento de colaterais, legítimos ou ilegítimos do terceiro grau, é permitido nos termos do presente decreto-lei.
Art. 2º Os colaterais do terceiro grau, que pretendam casar-se, ou seus representantes legais, se forem menores, requererão ao juiz competente para a habilitação que nomeie dois médicos de reconhecida capacidade, isentos de suspensão, para examiná-los e atestar-lhes a sanidade, afirmando não haver inconveniente, sob o ponto de vista da sanidade, afirmando não haver inconveniente, sob o ponto de vista da saúde de qualquer deles e da prole, na realização do matrimônio.
§ 1º Se os dois médicos divergirem quanto a conveniência do matrimônio, poderão os nubentes, conjuntamente, requerer ao juiz que nomeie terceiro, como desempatador.
§ 2º Sempre que, a critério do juiz, não for possível a nomeação de dois médicos idôneos, poderá ele incumbir do exame um só médico, cujo parecer será conclusivo.
§ 3º O exame médico será feito extrajudicialmente, sem qualquer formalidade, mediante simples apresentação do requerimento despachado pelo juiz.
§ 4º Poderá o exame médico concluir não apenas pela declaração da possibilidade ou da irrestrita inconveniência do casamento, mas ainda pelo reconhecimento de sua viabilidade em época ulterior, uma vez feito, por um dos nubentes ou por ambos, o necessário tratamento de saúde. Nesta última hipótese, provando a realização do tratamento, poderão os interessados pedir ao juiz que determine novo exame médico, na forma do presente artigo.
§ 5º Quando não se conformarem com o laudo médico, poderão os nubentes requerer novo exame, que o juiz determinará, com observância do disposto neste artigo, caso reconheça procedentes as alegações. (Revogado pela Lei nº 5.891, de 1973)
§ 6º O atestado, constante de um só ou mais instrumentos, será entregue aos interessados, não podendo qualquer deles divulgar o que se refira ao outro, sob as penas do art. 153 do Código Penal.
§ 7º Quando o atestado dos dois médicos, havendo ou não desempatador, ou do único médico, no caso do par. 2º deste artigo, afirmar a inexistência de motivo que desaconselhe o matrimônio, poderão os interessados promover o processo de habilitação, apresentando, com o requerimento inicial, a prova de sanidade, devidamente autenticada. Se o atestado declarar a inconveniência do casamento, prevalecerá, em toda a plenitude, o impedimento matrimonial.
§ 8º Sempre que na localidade não se encontrar médico, que possa ser nomeado, o juiz designará profissional de localidade próxima, a que irão os nubentes.
§ 9º Os médicos nomeados terão a remuneração que o juiz fixar, não superior a cem mil réis para cada um. (Revogado pela Lei nº 5.891, de 1973)
Art. 3º Se algum dos nubentes, para frustrar os efeitos do exame médico desfavorável, pretender habilitar-se, ou habilitar-se para casamento, perante outro juiz, incorrerá na pena do art. 237 do Código Penal.




Posto isto, diante o caso concreto que veio ao escritório modelo, atendido pelo Estagiário Vanilson, as partes pretendem participar de um casamento comunitário a ser realizado ainda este mês, são tio e sobrinha, ambos maiores e com um detalhe especial: já vivem juntos há algum tempo, união da qual frutificou 02 filhos sadios. Ora! Como o objetivo do exame médico é precaver eventuais anomalias na prole, neste caso em específico entendo estar dispensado o referido laudo médico, restando apenas solicitar ao juiz autorização para o casório e proteger da melhor maneira esta unidade familiar.




Restando apenas lembrar que advertimos os requerentes que a resposta judicial pode não vir até o dia 28 do corrente mês. Isso para não criar perspectivas irreais, sendo de fundamental valia a parte acompanhar o feito no cartório.
Tiago Sousa, 20/03/08.
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